COVID19
PRORROGADO APOIO EXTRAORDINÁRIO À MANUTENÇÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE CRISE EMPRESARIAL
24 de Junho de 2020
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NOVAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO EMPREGO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

O Governo prorrogou, a 19 de junho, o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial. No âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, foram ainda criadas novas medidas de proteção ao emprego.

O Decreto-Lei nº27-B/2020 lançado a 19 de junho estabelece a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção de contrato em situação de crise empresarial e o respetivo regime transitório, a criação de um complemento de estabilização para os trabalhadores com retribuição base igual ou inferior a duas vezes a retribuição mínima mensagem garantida e ainda a criação de um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, apenas podem apresentar os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020 podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação da medida até ao máximo de três meses.

As empresas e estabelecimentos que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, podem aceder ou manter o direito ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, bem como à respetiva prorrogação, enquanto se mantiver esse dever.

As empresas que tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial e que tenham atingido o limite de renovações podem beneficiar da prorrogação desse apoio até 31 de julho de 2020.

No que toca ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, os empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação previstos no Decreto-Lei nº10-G/2020 de 26 de março, na redação conferida pelo presente decreto-lei, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio previsto na alínea b) do nº2, o empregador tem direito a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora.

O presente decreto-lei produz efeitos até 31 de dezembro de 2020 e pode ser consultado na íntegra através do link https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/136260572/details/maximized .

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